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#2054687

À luz da Lei n° 8.429/1992, constitui ato de improbidade administrativa:

  • Adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público.
  • Incorporar, por qualquer forma ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores conexos do acervo patrimonial das entidades.
  • Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba privada de qualquer natureza.
  • Receber vantagem econômica tão só de natureza pecuniária, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado.
  • Aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento exclusivamente para pessoa física que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público durante a atividade.
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