Conforme previsto na Lei federal n
o 8.429/1992 – e
alterações posteriores –, se o servidor público nomear
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade
nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido
em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda,
de função gratificada na administração pública direta e
indireta em qualquer um dos poderes da União, dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste
mediante designações recíprocas, tem-se um ato de
improbidade administrativa. Essa prática poderá ter como
sanção o (a)
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