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De acordo com a Lei n° 8.078/1990, se o vício de um produto não for sanado ou reparado no prazo máximo de 30 dias, o consumidor pode

  • negociar, obrigatoriamente no prazo de sete dias, a substituição do produto por um outro qualquer, à escolha do fornecedor, em perfeitas condições de uso.
  • exigir, à escolha do fornecedor, somente a substituição por outro da mesma espécie ou a restituição da quantia paga no prazo máximo de 30 dias, com prejuízo de eventuais perdas e danos.
  • exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
  • negociar a restituição, no prazo máximo de 15 dias, da quantia paga, sem atualização monetária, com prejuízo de eventuais perdas e danos.
  • solicitar somente o abatimento proporcional do preço, cujo percentual será definido pelo fornecedor, com prejuízo de eventuais perdas e danos.
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