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#3702685

Na estrutura brasileira do Estado Democrático de Direito, o Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição Federal de 1988, valendo-se de seus princípios para decisões que impactam a sociedade brasileira. Vide a decisão da Ministra Rosa Weber:



A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século 19 e o cerceamento à liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa, e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”. [Inq 3.412, rel. p/ o ac. min. Rosa Weber, j. 29-3-2012, P, DJE de 12- 11-2012.]



Conforme estabelece o Art. 7º da Constituição Federal, NÃO é um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

  • aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei.
  • é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
  • proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.
  • adicional remunerado às atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
  • décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
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