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#2332655

Considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema decadência, é possível afirmar que

  • os tributos sujeitos a lançamento por homologação não estão sujeitos à decadência, considerando que representam um autolançamento.
  • nos casos de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial se iniciará da identificação de tais eventos.
  • nos casos em que o contribuinte deixa de honrar o parcelamento a que aderiu, haverá a interrupção do prazo decadencial.
  • nos casos sujeitos a lançamento por homologação em que não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do Art. 173, Inciso I, do CTN.
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