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#2640614

Segundo entendimento do STF, dentro das atividades inerentes à segurança pública, encontram-se presentes a prevenção e o combate a incêndios, que devem ser prestadas exclusivamente pelo Poder Público. Assim, a Corte passou a reconhecer que esse serviço

  • pode ser prestado pelos Estados membros que têm competência para instituir taxas, considerando que ele passa a ser divisível no momento em que é prestado ao contribuinte.
  • pode ensejar a instituição de taxa tanto por Estados quanto pelos Municípios, já que esses últimos são responsáveis pela fiscalização das construções e pela concessão de alvarás e, portanto, pela identificação do cumprimento das normas de segurança e combate a incêndios.
  • por fazer parte da segurança pública, não pode ser prestado de forma individualizada a contribuintes, por isso, é inconstitucional a instituição de taxas de incêndio, tanto pelos Estados como pelos Municípios.
  • por ser dos Estados Membros a atribuição constitucional de combate a incêndios, só eles têm competência para a instituição de taxa pela prestação de serviços que sempre são colocados à disposição dos contribuintes.
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