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#2640603

Na inteligência do Art. 40 §3° da CRFB/88, in verbis, Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este Artigo e o Art. 201, na forma da lei.
Para cálculo dos proventos do servidor inativo será tomada como base a remuneração dos servidores ativos. Sendo assim, e segundo o entendimento sumulado pelo STF, somente serão EXCLUÍDAS, necessariamente, as/os

  • adicionais de atividade penosa.
  • gratificações incorporadas ou não.
  • adicionais de atividade insalubre.
  • verbas de caráter indenizatório.
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