Segundo a Lei de Crimes Ambientais (Lei n.° 9.605/1998),
que dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente, nos crimes contra a fauna, em seu artigo 29,
§ 5.º, em virtude de agravamento de atividade ou conduta,
as penas poderão ser aumentadas em até o triplo se essas
atividades
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