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#3189842

De acordo com o art. 199 da Constituição Federal,

  • a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, e a participação das instituições privadas será de forma complementar.
  • é permitida a participação indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde, em qualquer caso.
  • na participação de instituições privadas no SUS, terão preferência somente as entidades filantrópicas, sendo irrelevante a caracterização destas quanto à aferição de lucro.
  • as instituições privadas, ao participarem do SUS, deverão fazê-lo mediante assinatura de termo de adesão.
  • poderão ser destinados recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos, em caso de necessidade.
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