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#2194970

Oferecida denúncia por crime de ação pública incondicionada, o Ministério Público arrolou testemunha residente em comarca diversa, tendo sido expedida carta precatória para realização de sua oitiva, com o prazo de noventa dias, intimadas as partes. Encerrada a instrução após tal prazo, sem que fosse informada a data da inquirição da testemunha, ou mesmo a devolução da precatória, foi aberta vista às partes para memoriais, que alegaram a nulidade do feito pela não comunicação da data de oitiva da testemunha e que, até aquela data, a carta não foi juntada aos autos. O magistrado superou as nulidades alegadas e condenou o réu.

Tendo em vista essa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

  • O feito está eivado de nulidade, principalmente porque não foi concedida ao réu a possibilidade de inquirição da testemunha, ofendendo seu direito ao contraditório, principalmente pelo prejuízo advindo de sua condenação.
  • A nulidade no caso é relativa e, por ter sido alegada na oportunidade própria, deverá ser declarada pelo tribunal.
  • Não há nulidade alguma a ser sanada, porque a obrigação do juízo era a de intimar as partes da intimação da precatória e do prazo estabelecido para o cumprimento, cabendo às partes as demais diligências de seu interesse, inclusive procurar saber da data da audiência.
  • O Ministério Público não pode alegar tal nulidade, uma vez que não sofreu prejuízo, em virtude da condenação superveniente.
  • O magistrado poderá juntar aos autos a carta precatória após a sentença, e a nulidade poderá ser arguida pela defesa caso o depoimento da testemunha tenha relevância na situação fática, que lhe seja de qualquer forma favorável.
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