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#3545651

Em um determinado Acordo Coletivo de Trabalho, foi pactuada a instituição de banco de horas anual, a redução do intervalo intrajornada de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, a modalidade de registro de jornada de trabalho e a troca dos dias de feriados. Já em uma determinada Convenção Coletiva de Trabalho, foi pactuada a supressão da indenização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, além da redução do número de dias de férias devidas ao empregado. Considerando a situação hipotética, é correto afirmar que

  • ambos os instrumentos coletivos de trabalho pactuados não podem estipular duração superior a dois anos, embora seja permitida a ultratividade.
  • anto o Acordo Coletivo de Trabalho quanto a Convenção Coletiva de Trabalho são inválidos e inconstitucionais, uma vez que foram pactuados limites e afastamentos de direitos trabalhistas, sem a explicitação específica de vantagens compensatórias, desrespeitando os direitos absolutamente indisponíveis.
  • tanto o Acordo Coletivo de Trabalho quanto a Convenção Coletiva de Trabalho são válidos e têm prevalência sobre a lei, ainda que pactuados limites e afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente de explicitação específica de vantagens compensatórias, pois foram respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
  • o Acordo Coletivo de Trabalho é inválido por constituir cláusulas com objeto ilícito, na medida em que suprime ou reduz direitos absolutamente indisponíveis. Já a Convenção Coletiva de Trabalho é válida e tem prevalência sobre a lei, ainda que pactuados limites e afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente de explicitação específica de vantagens compensatórias, pois foram respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
  • o Acordo Coletivo de Trabalho é válido e tem prevalência sobre a lei, ainda que pactuados limites e afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente de explicitação específica de vantagens compensatórias, pois foram respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Já a Convenção Coletiva de Trabalho é inválida, por constituir cláusulas com objeto ilícito, na medida em que suprime ou reduz direitos absolutamente indisponíveis.
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