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#3245438

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida

  • pela anotação da suposta prática do crime correspondente à falta grave na folha de antecedentes criminais.
  • por denúncia criminal que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.
  • por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.
  • apenas por acórdão criminal proferido em segunda instância confirmatório de condenação que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.
  • apenas por acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido sede de recurso especial confirmatório de condenação que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.
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