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#2339751

As despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador, sob certas circunstâncias, são dedutíveis do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas.


Com relação a essa dedutibilidade, assinale a alternativa INCORRETA.

  • As pessoas jurídicas podem deduzir do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho.
  • A dedução de despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador não pode exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) do lucro tributável.
  • A dedução de despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador não pode exceder em cada exercício financeiro, cumulativamente com qualquer outra dedução, a 10% (dez por cento) do lucro tributável.
  • As despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes.
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