De acordo com o § 5º do Art. 165 da Constituição Brasileira
de 1988, a lei orçamentária anual compreenderá:
I. o orçamento fiscal referente aos Poderes
da União, seus fundos, órgãos e entidades
da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
II. o orçamento de investimento das empresas em
que a União, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto;
III. o orçamento da seguridade social, abrangendo
todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta, bem como os
fundos e fundações instituídos e mantidos pelo
Poder Público.
Sobre essa matéria, é correto afirmar que os orçamentos
que, compatibilizados com o plano plurianual, terão
entre suas funções a de reduzir desigualdades
inter-regionais, segundo critério populacional,
correspondem aos assinalados nos incisos:
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