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#2387031

Analise o caso a seguir.

Ao sofrer autuação fiscal pela Fazenda Estadual em decorrência de não recolhimento do ICMS, determinado contribuinte decidiu antecipar-se ao fisco e ajuizar ação anulatória de débito, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando que fosse suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional. Tendo em vista que a medida de urgência não foi imediatamente deferida pelo juízo e considerando que necessitava de certidão de regularidade fiscal para participar de licitação, o contribuinte optou, então, por efetuar depósito judicial integral da quantia exigida pelo Estado. Meses depois, após o protocolo da contestação pelo Ente Público e antes de proferida a sentença na ação proposta, o contribuinte renovou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que foi deferido pelo Judiciário.

Na hipótese, considerando que esse contribuinte não tinha qualquer outra pendência fiscal junto ao Estado e observado o posicionamento dominante no Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa CORRETA.

  • O ajuizamento da ação anulatória de débito seria medida suficiente para a obtenção de certidão de regularidade fiscal, que permitiria a participação do contribuinte interessado na licitação
  • Após o depósito integral da quantia objeto da autuação, o contribuinte faria jus à expedição da certidão de regularidade fiscal
  • O depósito judicial depende de autorização prévia do juízo no qual tramita a ação anulatória, podendo ser realizado apenas após despacho que expressamente o admita.
  • Uma vez concedida a antecipação dos efeitos da tutela, o contribuinte poderia levantar o valor inicialmente depositado, já que coexistiam duas medidas suficientes para suspender a exigibilidade do crédito tributário
  • A ação anulatória de débito somente poderia ser ajuizada se precedida de depósito preparatório do valor do débito, nos termos da Lei de Execuções Fiscais
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