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#3519438

Sobre a reavaliação da medida socioeducativa conforme previsto pela Lei nº 12.594/2012 (Sinase), é correto afirmar que: 

  • A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.
  • A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, mas a reavaliação das medidas de privação da liberdade deve aguardar o prazo de 6 meses.
  • Feito o pedido de reavaliação da medida, a autoridade judiciária designará audiência.
  • A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, exceto no caso do descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
  • A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas não pode ser solicitada pelo próprio adolescente, mas sim pelo seu defensor ou por seus pais ou responsável.
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