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#3112800

Acerca do cargo em comissão, é INCORRETO afirmar que: 

  • O cargo em comissão é de livre nomeação e livre exoneração, mas tendo sido a exoneração motivada, a inexistência ou falsidade da causa que deu ensejo ao ato o torna nulo.
  • A criação do cargo em comissão se destina apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
  • Os cargos em comissão podem ser ocupados por qualquer pessoa, servidor público ou não, cabendo à legislação ordinária estabelecer os casos, condições e percentuais mínimos de cargos.
  • É facultado aos servidores públicos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão a opção entre aderir ao Regime Geral de Previdência Social ou ao Regime Próprio de Previdência Social.
  • A criação de cargos em comissão deve estar fundamentada na confiança mútua entre a autoridade nomeante e o servidor designado, sendo esta relação discernível na descrição das atribuições dos cargos.
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