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#1697050

No campo da Teoria da Constituição, o debate acerca da assim denominada “última palavra sobre a Constituição” tem como uma das principais teorias a dos Diálogos Constitucionais cuja discussão teve lugar a partir da experiência histórica do Canadá, país regido por um sistema constitucional que exige que as decisões da respectiva Suprema Corte no controle de constitucionalidade sejam objeto da concordância e implementação por parte das maiorias legislativas. Quanto ao sistema constitucional brasileiro, é correto afirmar que:

  • O sistema de controle de constitucionalidade, tal como previsto na Constituição Federal do Brasil, não possibilita a reversão das decisões do STF em controle abstrato de constitucionalidade, nem exige a colaboração das maiorias legislativas para a respectiva implementação, independentemente de emenda constitucional prevendo tal possibilidade, uma vez que, em sendo editada e promulgada, seria inconstitucional por atribuir ao Poder Legislativo função atípica anomalamente sobreposta à função típica do Poder Judiciário.
  • O sistema de controle de constitucionalidade, tal como previsto na Constituição Federal brasileira, exige a colaboração do Poder Legislativo para as decisões do STF em controle abstrato de constitucionalidade, e permite sua reversão pelas maiorias legislativas, independentemente de alteração do texto constitucional.
  • O sistema de controle de constitucionalidade, tal como previsto na Constituição Federal não exige a colaboração do Poder Legislativo para as decisões do STF em controle abstrato de constitucionalidade, mas permite sua reversão pelas maiorias legislativas.
  • O sistema dos diálogos institucionais é o vigente no Brasil, com sede material no Art. 52, X da Constituição Federal, aplicável tanto no controle difuso quanto no concentrado.
  • A reversão das decisões do STF em controle abstrato de constitucionalidade não se relaciona com aTeoria dos Diálogos Constitucionais, mas sim o fenômeno dobacklash,que com ela não se relaciona, como ocorreu no caso em que a decisão do STF sobre a Vaquejada que redundou na aprovação da Emenda Constitucional nº 96.
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