A Lei nº 11.340/2006 cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar
contra a mulher. A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de
testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às
seguintes diretrizes:
I. Garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar,
familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles
relacionadas.
II. Revitimização da depoente, permitindo sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos
criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
III. Salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição
peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar.
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