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#1870550

Empregado de uma empresa estatal, tendo recebido aviso prévio, antes de concretizada a sua dispensa, registra sua candidatura para o cargo de suplente de 4º vice-presidente do sindicato da categoria profissional de que faz parte. Tendo em vista o entendimento consolidado no âmbito do TST, é possível afirmar que o registro da candidatura desse empregado: 

  • Não impede a sua dispensa, pois o Art. 522 da CLT somente assegura a estabilidade a 4 dirigentes sindicais e igual número de suplentes, de maneira que, tendo registrado a candidatura a suplente de 4º vice-presidente do sindicato, caso eleito, o empregado seria o suplente do 5º dirigente do sindicato, não gozando de estabilidade.
  • Impede a sua dispensa, na medida em que o Art. 8º, VI, da Constituição da República, veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical.
  • Não impede a sua dispensa, pois, tendo sido feito no curso do aviso prévio, não lhe assegura estabilidade.
  • Não impede a sua dispensa, pois a estabilidade prevista no Art. 8º, VI, da Constituição da República somente se aplica aos dirigentes sindicais, não abarcando os suplentes, de maneira que, tendo o empregado registrado candidatura a suplente de dirigente sindical, não goza de proteção.
  • Não impede a sua dispensa, pois como empregado de empresa estatal, não pode ser sindicalizado, de maneira que o registro da sua candidatura não impede a sua dispensa.
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