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#1870552

O Sindicato responsável pela representação dos empregados de uma autarquia estadual, resolveu deflagrar greve, reivindicando a concessão de aumento a todos os empregados da categoria profissional que representa, no percentual de 150%. A grande maioria dos empregados da referida autarquia aderiu à greve, paralisando integralmente as suas atividades. À luz desse cenário, considerando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, é correto afirmar que: 

  • Caso deseje descontar os dias de paralisação, a autarquia deve notificar os empregados que aderiram à greve, convocando-os para retorno às suas atividades com 48 horas de antecedência.
  • A autarquia deve descontar os dias de paralisação dos empregados que aderiram à greve, não podendo, em hipótese alguma, deixar de fazê-lo, na medida em que o interesse público é indisponível.
  • A autarquia não pode descontar os dias de paralisação dos empregados que aderiram à greve, uma vez que a greve é um direito do trabalhador e ninguém pode ser punido em virtude do exercício de um direito.
  • A autarquia deve descontar os dias de paralisação, uma vez que, não tendo sido editada lei disciplinando o exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos, a greve realizada foi ilegal.
  • A autarquia deve proceder ao desconto dos dias de paralisação dos empregados que aderiram à greve, visto que essa não foi motivada por ato ilícito da Administração, podendo, no entanto, celebrar acordo para compensação de tais dias.
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