O Código Tributário Nacional classifica três espécies pertencentes ao gênero tributo.
A Constituição Federal, ao definir (no seu artigo 145, inc. I, II, III) as espécies de tributos que a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, também especifica as mesmas
três espécies, que são as seguintes:
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