O art. 2º da Lei nº
4.320/1964, que estatui as Normas Gerais de
Direito Financeiro para elaboração e controle
dos orçamentos e balanços da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal,
estabelece que a Lei do Orçamento contenha a
discriminação da receita e despesa de forma a
evidenciar a política econômica financeira e o
programa de trabalho do Governo, obedecidos
os princípios de:
I. Unidade.
II. Universalidade.
III. Anualidade.
IV. Multiplicidade.
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