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#2702770

Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, pode o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. A hipótese citada e legalmente prevista (Lei nº 9.868/1999) trata de:

  • Interpretação conforme, sem redução de texto.
  • Declaração parcial de inconstitucionalidade.
  • Interpretação conforme, com redução de texto.
  • Modulação de efeitos da decisão.
  • Efeito aplicável ao caso concreto.
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