Ao declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e
tendo em vista razões de segurança jurídica ou
de excepcional interesse social, pode o Supremo
Tribunal Federal, por maioria de dois terços de
seus membros, restringir os efeitos daquela
declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a
partir de seu trânsito em julgado ou de outro
momento que venha a ser fixado. A hipótese
citada e legalmente prevista (Lei nº 9.868/1999)
trata de:
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