Fundamentado no que dispõe a Constituição Federal, a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I. Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública ou manter a integridade nacional.
II. Reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior, ou deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição Federal, dentro dos prazos estabelecidos em lei.
III. Assegurar a aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
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