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#2615001

Antônia adquiriu um produto alimentício em um supermercado, utilizando-o para a alimentação de seu filho, Márcio, com quinze anos de idade. O referido produto causou danos à saúde de Mareio, que inclusive teve que ser internado em um hospital. Neste caso,

  • Márcio não poderá se valer das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois não realizou a aquisição do produto.
  • Antônia terá o prazo decadencial de três anos para reclamar em juízo a indenização correspondente aos danos sofridos pelo seu filho.
  • Márcio terá o prazo prescricional de três anos para reclamar em juízo o dano sofrido, contados da data em que a sua mãe adquiriu o produto.
  • Márcio terá o prazo prescricional de cinco anos para reclamar indenização, a contar da ciência do dano e da sua autoria, o qual somente começará a fluir a partir da data em que Márcio completar dezesseis anos.
  • Márcio terá o prazo prescricional de cinco anos para reclamar indenização, a contar da ciência do dano e da sua autoria, o qual somente começará a fluir a partir da data em que Márcio completar dezoito anos.
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