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#2394100

Sobre os consórcios públicos, de acordo com a Lei Federal n° 11.107/2005, pode-se afirmar que:

  • São sempre pessoas jurídicas de direito público constituidas unicamente por entes da federação para a realização de objetivos de interesses comuns.
  • São diferenciados dos convênios de cooperação porque esses, ainda que possam ser celebrados pelos entes da federação para execução de interesses comuns, são destituídos de personalidade jurídica e sem os poderes atribuídos aos consórcios.
  • A União pode participar de mais de um consórcio público desde que o objetivo seja assemelhado.
  • O contrato de programa que disciplina as obrigações que um ente da federação constitui com outro ente da federação ou para com o consórcio público no âmbito da gestão associada pode atribuir ao contratado o exercício de poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.
  • Os Estados Membros não podem ser autorizados a legislar sobre questões específicas acerca da materia no seu âmbito.
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