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#3719429

A Constituição do Estado da Bahia estabelece que o Ministério Público (MP) é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conferindo ao Tribunal de Justiça a competência para propor ao Poder Legislativo a Lei de Organização Judiciária. A Lei nº 10.845/2007, do Estado da Bahia, dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares. Com base nessas premissas, é correto afirmar que

  • conforme a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, são órgãos de correição: Tribunal Pleno, Conselho da Magistratura, Corregedoria-Geral da Justiça e Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, autônomas e independentes entre si, e Juízes de Direito e Substitutos.
  • ressalvada a competência das Varas do Júri, de Acidente de Veículos e do Juizado Especial Criminal, compete aos Juízes das Varas da Infância e Juventude processar e julgar os crimes e as contravenções penais cujas vítimas sejam crianças e adolescentes, conforme preceitua a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia.
  • segundo dispõe a Constituição do Estado da Bahia, é requisito para ocupação de cargos públicos efetivos ou comissionados, por membro do MP, que não tenha sido ele aposentado compulsoriamente por decisão sancionatória, que não tenha perdido o cargo por sentença ou que não tenha pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
  • segundo dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, o Tribunal de Justiça, órgão supremo do Poder Judiciário do Estado da Bahia, tendo por sede a Capital e Jurisdição em todo o território estadual, compõe-se de 70 (setenta) Desembargadores, sendo presidido por 1 (um) de seus integrantes, desempenhando 4 (quatro) outros as funções de 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça e Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.
  • ao MP é assegurada autonomia funcional, cabendo-lhe propor ao Poder Executivo o envio de projeto de lei para a criação, transformação e extinção de seus cargos de carreira e os dos serviços auxiliares, bem como a política remuneratória e os planos de carreira, inclusive a fixação e alteração dos respectivos subsídios e remunerações, observados os critérios estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, conforme preceitua a Constituição do Estado da Bahia.
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