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O Art. 34 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, refere-se ao direito da pessoa com deficiência em trabalhar em local de sua livre escolha e aceitação, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas e em ambiente acessível e inclusivo. Sobre o direito da pessoa com deficiência ao trabalho, de acordo com a Lei nº 13.146/2015, é correto afirmar que

  • aos trabalhadores com deficiência, que solicitarem, será facultada acessibilidade em cursos de formação e de capacitação.
  • as pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza, a menos que comprovem não possuir orçamento para este fim, devem garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
  • a pessoa com deficiência poderá obter, ao pleitear e demonstrar sua competência na realização das atividades, condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.
  • é vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
  • a pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, por meio de oportunidades específicas e criadas especialmente para atender às suas especificidades, diferenciando-a dos demais empregados que, naturalmente, levariam uma maior vantagem.
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