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A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e, em seu art. 4º, afirma que “[...] é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária” (BRASIL, 1990, p. 1). Em conformidade com o ECA, a garantia da prioridade mencionada compreende:

  • a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas.
  • a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, quando assim for determinado pela gestão destes mesmos serviços.
  • a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude, cabendo esta decisão, ao ser avaliada como necessária, ao poder público estadual e/ou municipal.
  • a disponibilidade e o desejo dos representantes do poder público, nas distintas esferas de poder e Regiões Brasileiras, em admitir que a toda criança e adolescente deve ser conferido atendimento diferenciado e prioritário para as suas necessidades.
  • a primazia de receber proteção e socorro, a depender da natureza das circunstâncias e da gravidade dos quadros apresentados pelas demais pessoas, a ser avaliada pelos profissionais das distintas instituições sociais em que cheguem a criança e o adolescente para atendimento.
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