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#3201332

O Capítulo XVI do CTB prescreve as penalidades para o motorista infrator. No Artigo 256, estabelece que a autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, em relação às infrações cometidas pelos condutores, as seguintes penalidades:

  • multa; suspensão do direito de dirigir; cassação da Permissão para Dirigir e da Carteira Nacional de Habilitação; retenção do condutor; e frequência obrigatória em curso de reciclagem.
  • advertência verbal; suspensão do direito de dirigir; apreensão do veículo; cassação da Carteira Nacional de Habilitação; e frequência obrigatória em curso de reciclagem.
  • advertência por escrito; multa; suspensão do direito de dirigir; cassação da Permissão para Dirigir e da Carteira Nacional de Habilitação; e frequência obrigatória em curso de reciclagem.
  • advertência por escrito; apreensão do veículo; multa; suspensão do direito de dirigir; cassação da Permissão para Dirigir e da Carteira Nacional de Habilitação; e frequência obrigatória em curso de reciclagem.
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