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#3072843

Conforme Resolução N.º 313, de 26 de setembro de 1986, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), os Tecnólogos

  • não podem se responsabilizar, tecnicamente, por pessoa jurídica, ainda que o objetivo social desta seja compatível com suas atribuições.
  • não poderão exercer as suas respectivas profissões quando os diplomas ou certificados estiverem em fase de registro, ainda que possuam o registro provisório no Conselho Regional.
  • poderão executar obra e serviço técnico, fiscalizar obra e serviço técnico bem como produzir técnica especializada, sob supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos.
  • podem exercer, exclusivamente, o exercício da profissão de tecnólogo, caso possuam, devidamente registrado, diploma de nível superior expedido pela conclusão de curso reconhecido pelo Conselho Federal de Educação.
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