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#3072883

Considerando a necessidade de disciplinar a formulação de consultas ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), por parte dos CREAs, conforme estabelece a Resolução N.º 393, de 17 de março de 1995, 

  • os recursos de pessoas físicas e jurídicas devem ser julgados e finalizados nos Conselhos Regionais.
  • as empresas e os profissionais liberais podem enviar consultas diretamente ao Confea, a respeito da aplicação das Leis e Resoluções que regulam o exercício profissional.
  • as consultas, oriundas de empresas e profissionais, deverão ser previamente apreciadas pelo CONFEA, que empregará esforços para respondê-las e, só em último caso, as encaminhará ao Conselho Regional.
  • as dúvidas de pessoas físicas e jurídicas a que se refere o artigo 27 da Lei N.º 5.194/66 deverão ser encaminhadas ao Confea sempre que, em nível regional, houver controvérsia sobre o assunto questionado.
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