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#2019869

Manoel ingressou na Administração Pública Direta por meio de contrato celetista e temporário no ano de 2005. Ao término do contrato, três anos após, foi enquadrado em cargo de provimento efetivo por meio de decreto do Governador.Assim, pode-se afirmar:

  • Ele pode ser exonerado do cargo de provimento efetivoad nuttum, em face do poder de autotutela da Administração Pública que lhe confere prerrogativa para anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornemilegais.
  • O provimento foi válido, uma vez que Manoel ingressou de forma lícita, não havendo, portanto, vício.
  • Para o rompimento do vínculo estatutário, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo.
  • Como o ato nulo não se convalida, para a invalidação do ato é dispensável a Manoel o contraditório e a ampla defesa.
  • Manoel pode ser demitido sumariamente, inclusive semprocesso administrativo.
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