O artigo 3° da Lei nº 8.666/1993 assim dispõe: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia [...].” No entanto, o inciso IV, § 5º do referido artigo, permite o estabelecimento de margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.Mas para que essa preferência possa ser exercida, o texto legal impõe algumas condições, entre elas:
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