Dispõe o §2º do artigo 125 da Constituição da República que “Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão”. Sobre o controle abstrato de constitucionalidade pelos Estados-membros, pode-se afirmar, EXCETO:
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