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#2833875

Dispõe o §2º do artigo 125 da Constituição da República que “Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão”. Sobre o controle abstrato de constitucionalidade pelos Estados-membros, pode-se afirmar, EXCETO:

  • Na representação de inconstitucionalidade estadual pode-se apenas apreciar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal tendo como parâmetro de controle a Constituição Estadual.
  • Não cabe aos tribunais de justiça estaduais exercer o controle concentrado de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição da República.
  • A declaração de inconstitucionalidade de norma estadual em face da Constituição Estadual, realizada em controle concentrado, quando transitada em julgado, temeficáciaerga omnese vinculante.
  • É vedada no âmbito da representação de inconstitucionalidade estadual a análise da validade de norma municipal em face de norma da Constituição Estadual que é repetição de dispositivo da Constituição da República.
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