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#2412380

Com relação a processo administrativo-disciplinar, recurso e revisão, pode-se afirmar que:

  • O processo administrativo-disciplinar será conduzido por uma comissão composta de três membros, designados pelo Conselho Superior.
  • Em respeito ao princípio da razoável duração do processo, artigo 5º, LXXVIII da CRFB/88, o processo administrativo-disciplinar será concluído no prazo de até sessenta dias contados da conclusão da instrução, não admitindo prorrogação.
  • Poderá o membro da Defensoria Pública ou o seu procurador, no prazo de dez dias contados da intimação, interpor recurso para o Governador do Estado contra decisão condenatória proferida pelo Defensor Público-Geral.
  • Não caberá revisão quando a pretensão for justificar a imposição de pena mais branda.
  • Caberá revisão, a qualquer tempo, do processo administrativo-disciplinar, sempre que forem alegados vícios insanáveis no procedimento ou quando aduzirem fatos novos.
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