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#2019567

Caio emitiu em 29 de abril de 2011 uma nota promissória em favor de Ticio no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com vencimento para 29 de setembro de 2011.Na véspera do vencimento Ticio endossou a nota promissória para Griselda, menor impúbere, a qual, ainda na véspera do vencimento, endossou-a parcialmente para Felipe, endosso este no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).A endossante Griselda foi avalizada por Paulo,maior e capaz. Face às características cambiais dessa nota promissória,é correto afirmar que:

  • por ser menor impúbere e não possuir o pleno gozo da capacidade civil, o endosso feito por Griselda descaracterizou a nota promissória como título de crédito;
  • avalista é um responsável cambial da mesma forma que a pessoa por ele avalizada. Assim, como Paulo fgurou na cártula como avalista de Griselda, avalizando uma obrigação nula, não poderá ser executado cambiariamente por Felipe;
  • o endossatário Felipe poderá propor ação cambial em face de Paulo pelo valor do aval por ele prestado;
  • o endosso frmado por Griselda foi parcial. Segundo a Lei Uniforme de Genebra – LUG – sobre letras de câmbio e notas promissórias, o endosso parcial é proibido, gerando a invalidade do título cambial;
  • caso Caio não quite o título cambial no seu vencimento, o credor poderá ajuizar contra Caio execução por título extrajudicial, desde que antecedida pelo protesto cambial da cártula em tempo hábil e respeitada a prescrição cambial de três anos a partir do vencimento do título.
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