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#2019493

De acordo com o instituto da solidariedade, é INCORRETO afirmar que:

  • a interrupção da prescrição efetuada contra o devedor solidário estende-se aos demais, havendo, assim, comunicação dos efeitos interruptivos;
  • o credor pode renunciar à solidariedade passiva em favor de todos os devedores. A legislação pátria não admitiu a chamada renúncia relativa, operada em proveito de um ou alguns devedores;
  • é da essência da solidariedade ativa que o pagamento feito a um dos credores, por modo direto ou pelos indiretos equivalentes, produz a extinção do crédito para todos;
  • na solidariedade ativa, extinta a obrigação, quer pelo meio direto do pagamento, quer pelos indiretos, como novação, compensação, transação e remissão, responde o credor favorecido, perante os demais, pelas quotas que lhes couberem;
  • na solidariedade passiva, se houver o pagamento integral da dívida por um dos devedores, operar-se-á a extinção da relação obrigacional, exonerando-se todos os co-devedores.
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