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#2949275

Em determinado processo por crime doloso contra a vida, em curso na Comarca de Teresópolis, após a preclusão da pronúncia, foi identifcado fundado receio de que o Corpo de Jurados estivesse comprometido, em razão da grande infuência política do réu, que extrapolaria os limites da municipalidade. Tal fato ensejou pedido do Ministério Público de desaforamento. Seguido o procedimento legal, o Tribunal de Justiça acolheu a pretensão, determinando a remessa do processo diretamente para o Tribunal do Júri da Capital. Quanto à hipótese apresentada, e considerando os conceitos doutrinário e jurisprudencial sobre o desaforamento, é correto afrmar que:

  • ao reconhecer que a infuência política do réu ultrapassaria os limites da municipalidade em que instaurado o processo, o Tribunal se desincumbe do ônus de apontar os motivos da rejeição das comarcas circunvizinhas;
  • não é imprescindível a certeza da parcialidade dos jurados para decretar-se o desaforamento, bastando o fundado receio de que ela reste comprometida;
  • o desaforamento deveria partir de representação do Juiz, exceto na hipótese do art. 428, caput, do CPP;
  • a fundamentação conjuntural é sufciente para reconhecer a dúvida sobre a parcialidade dos jurados e determinar o desaforamento;
  • o desaforamento é uma causa modifcativa da competência do Tribunal do Júri, fundado em juízo de certeza quanto à causa pelo Tribunal.
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