Nos termos do que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil acerca das ações governamentais na área da assistência social, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - Despesas com material permanente. II - Serviços de terceiros. III - Despesas com pessoal e encargos sociais. IV - Serviços da dívida. V - Qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
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