Nos termos do artigo 1º da Lei 9717/98 os regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e
atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
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