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#2708763

Nos termos do artigo 1º da Lei 9717/98 os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:

  • realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios.
  • financiamento mediante recursos provenientes da União, dos Estados e do Distrito Federal e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes.
  • cobertura de um número máximo de segurados, de modo que os regimes possam garantir indiretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme parâmetros gerais.
  • cobertura exclusiva a servidores públicos titulares ou não de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios.
  • registro contábil centralizado das contribuições de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais.
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