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#2882477

Relativamente à estrutura institucional do Ministério Público, é certo dizer que:

  • na competência reconhecida ao Ministério Público, pelo artigo 127, § 2º, da Constituição Federal, para propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de cargos e serviços auxiliares, não compreende a de propor a fixação dos respectivos vencimentos, bem como a sua revisão.
  • o reconhecimento da autonomia financeira em favor do Ministério Público permite que a Instituição formule seu orçamento, indicando-o, apenas, ao Poder Executivo, para fins de execução.
  • há ofensa aos princípios da unidade e da indivisibilidade quando dois Promotores de Justiça, na fase pré-processual, dão classificação diversa ao delito, cabendo ao Procurador-Geral de Justiça solver tal conflito.
  • o princípio do Promotor Natural consagra dupla garantia. Assegura tanto a ordem jurídica, na medida em que reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e predeterminados, estabelecidos em lei, quanto o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu oficio.
  • as prerrogativas de foro dos membros do Ministério Público também se estendem aos inativos porque, finalisticamente, retratam garantias dirigidas à instituição como forma de viabilizar, em plenitude, a independência funcional doParquet.
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