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#3722265

Joana ocupa o cargo de provimento efetivo de enfermeira no âmbito da União, com carga horária de 40 horas de trabalho semanais.

Após regular aprovação em concurso de provas e títulos, tomou posse em um segundo cargo de enfermeira no âmbito do Município Alfa, com carga horária de 30 horas de trabalho semanais. Ao tomar conhecimento de que Joana estava exercendo as atividades inerentes a ambos os cargos simultaneamente, o órgão competente da União informou-a da impossibilidade da acumulação, o que acarretou a irresignação de Joana.

A questão foi judicializada, tendo o órgão jurisdicional competente observado corretamente que,

  • em razão da sobreposição de horários, Joana não pode cumular os cargos.
  • caso exista norma infraconstitucional em ambos os entes federativos, limitando a jornada semanal máxima de trabalho, a cumulação é vedada.
  • caso exista norma infraconstitucional editada pela União, de caráter nacional, limitando a jornada semanal máxima de trabalho, a cumulação é vedada.
  • caso haja compatibilidade de horários, ainda que haja norma infraconstitucional limitando a jornada semanal, a cumulação é permitida, sendo que a remuneração de cada cargo não pode exceder o teto remuneratório constitucional.
  • caso haja compatibilidade de horários, ainda que haja norma infraconstitucional limitando a jornada semanal, a cumulação é permitida, sendo que a soma das remunerações dos cargos não pode exceder o teto remuneratório constitucional.
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