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#3722332

O Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade administrativa em face de Caio, servidor público federal, sob o fundamento de que ele teria revelado fato de que tinha ciência em razão das atribuições e que deveria permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada. Em seguida, o juízo federal competente recebeu a petição inicial.

Após a observância do contraditório e da ampla defesa, encerrada a instrução processual, foi proferida sentença de improcedência, baseada na insuficiência probatória. Contudo, em grau recursal, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região reformou a sentença de improcedência, tendo ocorrido a publicação do acórdão emanado da referida Corte de Justiça.

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992, é correto afirmar que o prazo prescricional foi

  • interrompido duas vezes, pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa e pela publicação do acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que reformou a sentença de improcedência.
  • interrompido duas vezes, pelo recebimento da petição inicial pelo juízo competente e pela publicação do acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que reformou a sentença de improcedência.
  • suspenso duas vezes, pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa e pela publicação do acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que reformou a sentença de improcedência.
  • suspenso duas vezes, pelo recebimento da petição inicial pelo juízo competente e pela publicação do acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que reformou a sentença de improcedência.
  • interrompido uma única vez, pela publicação do acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que reformou a sentença de improcedência.
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