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#3722296

A sociedade empresária construtora Morar Bem vendeu a unidade autônoma “Apartamento 01” em regime de incorporação imobiliária para a Sra. Beatriz Silva. No contrato de promessa de compra e venda estava prevista a obrigação de a Sra. Beatriz Silva pagar à corretora Confiança comissão de corretagem, o que foi feito no ato de assinatura do contrato, em 10/03/2021.

Pelo contrato, ficou estipulado que a entrega da unidade autônoma ocorreria em dezembro de 2022. No entanto, a Construtora Morar Bem atrasou a entrega do imóvel em mais de 24 meses. Diante do atraso, a Sra. Beatriz Silva procura você, na qualidade de advogado(a), para promover a rescisão judicial do contrato em desfavor da Construtora, bem como para orientá-la se ainda é possível requerer a restituição da parcela paga a título de comissão de corretagem.

Diante da situação hipotética narrada, o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição dessa comissão de corretagem, segundo a legislação aplicável e a jurisprudência do STJ, deve ser de

  • 3 (três) anos, contados da assinatura do contrato.
  • 3 (três) anos, contados da ciência da recusa da restituição.
  • 10 (dez) anos, contados da assinatura do contrato.
  • 10 (dez) anos, contados da ciência da recusa da restituição.
  • 5 (cinco) anos, contados da entrega prevista do imóvel.
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