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#3616039

Suponha que a Receita Federal do Brasil tenha lavrado Auto de Infração em face da sociedade empresária Alfa, com regular notificação do sujeito passivo na data de 12/03/2019, visando à cobrança de débitos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) cujos fatos geradores tenham ocorrido no ano de 2016.
Posteriormente, constatado o inadimplemento dos créditos tributários mencionados, a Fazenda Pública Federal inscreveu os respectivos débitos em Dívida Ativa da União, bem como ajuizou a correspondente execução fiscal contra a sociedade empresária Alfa, na data de 27/04/2022.
No curso da ação, a União tomou conhecimento de que a sociedade empresária Alfa fora incorporada pela sociedade empresária Beta no ano de 2015, tendo os respectivos atos negociais sido registrados na Junta Comercial no mesmo ano.
Nesse cenário, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e as disposições do Código Tributário Nacional sobre o tema, é correto afirmar que a execução fiscal:

  • poderá ser redirecionada à sociedade empresária Beta se a operação societária de incorporação empresarial não tiver sido oportunamente informada ao Fisco, desde que modificado o lançamento e retificada a Certidão de Dívida Ativa para fazer constar o nome da incorporadora;
  • poderá ser redirecionada à sociedade empresária Beta, sem necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa e de alteração do lançamento, se a operação societária de incorporação empresarial não tiver sido informada ao Fisco antes do surgimento da obrigação tributária;
  • não deverá subsistir, uma vez que o lançamento tributário é nulo de pleno direito, por ter o crédito tributário sido constituído contra pessoa jurídica que já havia sido extinta pela incorporação empresarial, presumindo-se a ciência do Fisco quanto à operação societária, porquanto o ato negocial respectivo foi registrado na Junta Comercial;
  • poderá ser redirecionada à sociedade empresária Beta se a sucessão empresarial por incorporação não tiver sido comunicada ao Fisco antes da ocorrência do fato gerador, desde que haja a retificação da Certidão de Dívida Ativa para inclusão do novo sujeito passivo da obrigação tributária, sem necessidade de modificação do lançamento;
  • não deverá subsistir, uma vez que não é possível o redirecionamento da execução fiscal contra a sucessora para a cobrança de créditos lançados em nome de sociedade empresária extinta pela incorporação empresarial, ainda que a respectiva operação societária não tenha sido oportunamente informada ao Fisco, por ser vedada a substituição da Certidão de Dívida Ativa para modificação do sujeito passivo da execução.
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