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#3634148

O Estado Alfa, com base em uma análise econômica do direito, editou a Lei Estadual nº Z, dispondo que os débitos tributários inscritos em dívida ativa estadual ou municipal, de valor inferior a X (valor correspondente a menos de 30% do salário mínimo nacional), não deveriam ser cobrados com o ajuizamento de execução fiscal, mas, sim, por meios administrativos, incluindo o possível protesto. Em sede de embargos à execução, um devedor do imposto sobre a propriedade territorial e predial urbana invocou o disposto na Lei Estadual nº Z, requerendo a extinção da execução fiscal ajuizada pelo Município Beta em razão da falta de interesse de agir. Já o Município Beta sustentou que a Lei Estadual nº Z seria inconstitucional.
O magistrado competente, ao analisar a causa, observou corretamente que a Lei Estadual nº Z é:

  • constitucional, caso a União, por meio de lei complementar, tenha autorizado a sua edição;
  • constitucional, pois os estados possuem competência para legislar sobre procedimentos;
  • inconstitucional, pois os estados não possuem competência para legislar sobre direito financeiro;
  • inconstitucional, pois afronta a competência do Município Beta para instituir o tributo e eventuais desonerações;
  • constitucional, pois os estados possuem competência para suplementar a legislação federal em matéria de direito financeiro.
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