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#3524034

A empresa Serrote Ltda. pretende iniciar a construção de uma unidade de beneficiamento de grãos no Estado de Sergipe. Para tanto, deve atender às exigências da Lei Estadual nº 8.497/2018, que disciplina o Procedimento de Licenciamento Ambiental no Estado de Sergipe. A empresa está em dúvida sobre as modalidades de licenciamento disponíveis e os procedimentos a serem seguidos.
Com base na situação apresentada e nos termos da Lei Estadual nº 8.497/2018, é correto afirmar que:

  • a empresa pode iniciar a construção após obter a Licença Prévia (LP), sendo dispensáveis as Licenças de Instalação (LI) e de Operação (LO) para empreendimentos de médio porte;
  • o licenciamento ambiental no Estado de Sergipe é regido exclusivamente pela Lei Estadual nº 8.497/2018, não havendo necessidade de observância de normas federais ou municipais;
  • a empresa deve apresentar um Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para qualquer empreendimento, independentemente do porte ou potencial poluidor;
  • a Licença de Instalação (LI) autoriza o início da construção do empreendimento, desde que atendidas as condições estabelecidas na Licença Prévia (LP);
  • a obtenção da Licença de Operação (LO) é suficiente para regularizar a operação de empreendimentos que iniciaram suas atividades sem licenciamento ambiental prévio.
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