O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) enviou,
espontaneamente, ao Ministério Público um Relatório de
Inteligência Financeira (RIF), segundo o qual o casal Ferdinando e
Imelda e seis sociedades empresárias das quais ambos são sócios
apresentam movimentação financeira atípica. O promotor de
justiça instaurou notícia de fato, no bojo da qual diligência de
campo revelou que não há qualquer atividade econômica em
andamento nos endereços apontados como sedes das seis
sociedades empresárias. Além disso, pesquisas em fontes
abertas, especialmente redes sociais, mostraram que o casal
Ferdinando e Imelda ostenta elevado padrão de vida, com carros
importados, viagens de luxo e jantares em restaurantes caros. Em
diversas postagens, o casal aparece na companhia de Alfredo,
integrante de família conhecida na Comarca pelo envolvimento
com a contravenção penal do jogo do bicho.
Há, no mesmo órgão ministerial, um Procedimento Investigatório
Criminal (PIC) em que Alfredo é investigado, já presentes
robustos elementos de convicção no sentido da prática da
referida contravenção. O promotor de justiça reuniu a notícia de
fato ao PIC e aditou a portaria de instauração para incluir o casal
e novo objeto, vale dizer, o crime de lavagem de dinheiro.
Prosseguindo as diligências, solicitou o Ministério Público ao
COAF, via sistema institucional, informações financeiras acerca de
Alfredo. A resposta do COAF foi positiva, e o órgão remeteu ao
Ministério Público um RIF que aponta movimentações financeiras
atípicas por parte de Alfredo.
O promotor de justiça requereu judicialmente a quebra dos
sigilos bancário e fiscal de Ferdinando e Imelda, das sociedades
empresárias titularizadas por ambos e de Alfredo.
Com base na Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Capitais) e no
entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o
magistrado deverá:
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